{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40057,"origem":"stj","sha256_origem":"c6bbedc4b9eaea6285b5dfd9564d3ef2cb6df8fda977e9f5f860a9ea92fb26eb","registro_original":{"id_fonte":"000852152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1768337","numero_registro":"201802452873","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MAJORA HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE NO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. RESPEITO AO TETO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA\nPREVISTO NO DECRETO-LEI 3.365/1941.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante entendimento do STJ, nas ações de desapropriação ou\nservidão administrativa, não há impedimento para que os honorários\nsejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no\nart. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente: AgInt no AREsp\n1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 24/2/2022.\n3. No caso concreto, a Corte bandeirante estabeleceu verba honorária\nde 2% sobre a diferença entre os valores da oferta inicial e da\ncondenação final na desapropriação. A decisão agravada da\nPresidência do STJ, ao majorar a verba honorária, não praticou\nextrapolação do teto previsto na lei específica, que é de 5%.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO OU  SERVIDÃO  ADMINISTRATIVA - MAJORAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS EM  SEDE  RECURSAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1943365>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1842250>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1805450>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1829175>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04ef9ec03d5090a070cb1ace864e0ccfc409fe28ded836d698ecda9e7a931bbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
