{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40059,"origem":"stj","sha256_origem":"17f12b6c58d50577fa07469fa75d3ad79f8d5f9c02febb24988a5ce74ccb1071","registro_original":{"id_fonte":"000852193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59816","numero_registro":"201900035995","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.   DEMISSÃO. DECURSO DE LARGO\nPRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.\nINOCORRÊNCIA.\n1. A orientação do STJ e STF é no sentido de ser, em regra,\ninaplicável a \"Teoria do Fato Consumado\" quando a manutenção no\ncargo público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza\nprecária, como na espécie.\n2. Ainda que assim não fosse, a supracitada teoria, quando\nexcepcionalmente aplicável, pressupõe que a restauração da estrita\nlegalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da\nsituação consolidada pelo decurso do tempo, o que, seguramente, não\nera o caso dos autos.\n3. Hipótese em que os servidores foram demitidos após a comissão\nprocessante ter concluído que eles praticaram os crimes \"constante\nno art. 157, §3º (Roubo seguido de morte), art. 288 (formação de\nquadrilha ou bando) c/c o art. 29 do CP [...]\", inexistindo o\ncenário em que a manutenção dos servidores nos quadros do serviço\npúblico, mesmo após a sanção se ancorar nessas conclusões, possa\nocasionar menos \"danos sociais\" que a reversão da decisão de caráter\nprecário que postergou os efeitos da demissão daqueles, ainda que\nesse prolongamento tenha durado tanto tempo.\n4. Não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva, já que a\npunição (demissão), no caso, já havia se operado muito antes, sendo\nque o que ficaram suspensos foram os efeitos daquele ato.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2abb8dc5fac223fa54407595a87d08f4378e84bd459bf116cb843a8e5df3c754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
