# Registro público: STJ — 59816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f12b6c58d50577fa07469fa75d3ad79f8d5f9c02febb24988a5ce74ccb1071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852193
- **Número de registro na fonte:** 201900035995
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.   DEMISSÃO. DECURSO DE LARGO
PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do STJ e STF é no sentido de ser, em regra,
inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a manutenção no
cargo público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza
precária, como na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a supracitada teoria, quando
excepcionalmente aplicável, pressupõe que a restauração da estrita
legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da
situação consolidada pelo decurso do tempo, o que, seguramente, não
era o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que os servidores foram demitidos após a comissão
processante ter concluído que eles praticaram os crimes "constante
no art. 157, §3º (Roubo seguido de morte), art. 288 (formação de
quadrilha ou bando) c/c o art. 29 do CP [...]", inexistindo o
cenário em que a manutenção dos servidores nos quadros do serviço
público, mesmo após a sanção se ancorar nessas conclusões, possa
ocasionar menos "danos sociais" que a reversão da decisão de caráter
precário que postergou os efeitos da demissão daqueles, ainda que
esse prolongamento tenha durado tanto tempo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva, já que a
punição (demissão), no caso, já havia se operado muito antes, sendo
que o que ficaram suspensos foram os efeitos daquele ato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.   DEMISSÃO. DECURSO DE LARGO
PRAZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A orientação do STJ e STF é no sentido de ser, em regra,
inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a manutenção no
cargo público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza
precária, como na espécie.
2. Ainda que assim não fosse, a supracitada teoria, quando
excepcionalmente aplicável, pressupõe que a restauração da estrita
legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da
situação consolidada pelo decurso do tempo, o que, seguramente, não
era o caso dos autos.
3. Hipótese em que os servidores foram demitidos após a comissão
processante ter concluído que eles praticaram os crimes "constante
no art. 157, §3º (Roubo seguido de morte), art. 288 (formação de
quadrilha ou bando) c/c o art. 29 do CP [...]", inexistindo o
cenário em que a manutenção dos servidores nos quadros do serviço
público, mesmo após a sanção se ancorar nessas conclusões, possa
ocasionar menos "danos sociais" que a reversão da decisão de caráter
precário que postergou os efeitos da demissão daqueles, ainda que
esse prolongamento tenha durado tanto tempo.
4. Não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva, já que a
punição (demissão), no caso, já havia se operado muito antes, sendo
que o que ficaram suspensos foram os efeitos daquele ato.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 17f12b6c58d50577fa07469fa75d3ad79f8d5f9c02febb24988a5ce74ccb1071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 17f12b6c58d50577fa07469fa75d3ad79f8d5f9c02febb24988a5ce74ccb1071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

