# Registro público: STJ — 510368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cfcbc900bccf7c48b4e6b14927f9e6fd9f65f2aca3ce3ec856ef691bac968c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
VIGÊNCIA DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. em
20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a sentença foi proferida em 16/05/2001, durante a
vigência do anterior código processual civil, motivo pelo qual a
autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios com
base no art. 20, § 4º, do então em vigor CPC/1973 (condenação contra
a fazenda pública),
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, atentas aos requisitos do § 3º do
aludido art. 20 do CPC/1973, estabeleceram que o valor fixado não
seria desarrazoado, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
VIGÊNCIA DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais),
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp
1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. em
20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
2. Hipótese em que a sentença foi proferida em 16/05/2001, durante a
vigência do anterior código processual civil, motivo pelo qual a
autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios com
base no art. 20, § 4º, do então em vigor CPC/1973 (condenação contra
a fazenda pública),
3. As instâncias ordinárias, atentas aos requisitos do § 3º do
aludido art. 20 do CPC/1973, estabeleceram que o valor fixado não
seria desarrazoado, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS -
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1360837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46293/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 997141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68479/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2607221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99224/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5cfcbc900bccf7c48b4e6b14927f9e6fd9f65f2aca3ce3ec856ef691bac968c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

