{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40062,"origem":"stj","sha256_origem":"ed5d96cbdbc45028c4fd7b9fcc774f5e10830db1fe0ec46b0d4312ede01ee7a8","registro_original":{"id_fonte":"000852205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864834","numero_registro":"202000510007","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO\nFISCAL. EXTINÇÃO.  CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. NÃO\nCABIMENTO.\n1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de\nsucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade\nconduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos\nprincípios da causalidade e da sucumbência.\n2. Hipótese em que se apresenta incabível a fixação de verba\nhonorária em favor dos ora agravantes, uma vez que a extinção da\nexecução fiscal se deu  por cancelamento da CDA, e não como\nresultado da exceção de pré-executividade, que foi rejeitada nas\ninstâncias ordinárias, tendo sido o recurso especial não conhecido e\nposteriormente julgado prejudicado por perda de objeto.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE - EXTINÇÃO PARCIAL OU\nTOTAL - VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1769192>>-SP,\n         <<REsp 1774412>>-SP, <<AgInt no AREsp 1854517>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2038278>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"881b9fc9bf9de97bbe9c21efb8851880fbd6d3a6c0540d988770cee3859a0263","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
