# Registro público: STJ — 2007656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1bf1f8692486b03cb392e34cf2850b363cd1cc8bd2937a2dc4a90fdc833ebd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao
tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do
apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284
do STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, apesar de o acórdão que apreciou a apelação ter sido
publicado na vigência no Código revogado, o aresto aqui impugnado,
que reapreciou os embargos de declaração, foi publicado já na
vigência do novo diploma processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Em face do efeito integrativo  de que goza o recurso de embargos
de declaração, "não se pode recorrer separadamente da decisão
embargada e da decisão dos embargos. Uma vez julgados os embargos,
somente existe uma decisão recorrível: aquela resultante do
somatório dos dois decisórios." como leciona a doutrina do professor
Humberto Theodoro Júnior.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao
tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do
apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284
do STF. Precedentes.
2. Caso em que, apesar de o acórdão que apreciou a apelação ter sido
publicado na vigência no Código revogado, o aresto aqui impugnado,
que reapreciou os embargos de declaração, foi publicado já na
vigência do novo diploma processual.
3. Em face do efeito integrativo  de que goza o recurso de embargos
de declaração, "não se pode recorrer separadamente da decisão
embargada e da decisão dos embargos. Uma vez julgados os embargos,
somente existe uma decisão recorrível: aquela resultante do
somatório dos dois decisórios." como leciona a doutrina do professor
Humberto Theodoro Júnior.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
