{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40068,"origem":"stj","sha256_origem":"de542fed4ab20bfc51ba563287c2465d964e7f529324ba5c44aa3b038c3cc39a","registro_original":{"id_fonte":"000852211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2290162","numero_registro":"202300334075","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PODERES\nCONFERIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nEXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nAFRONTA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o\nentendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ de que, \"na\ninstância especial, é inexistente recurso interposto por advogado\nsem procuração nos autos\" aplica-se aos casos em que não se\napresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o\npatrono titular do certificado digital utilizado para assinar a\npetição recursal possui poderes de representação.\n2. Hipótese em que a parte agravante, mesmo devidamente intimada,\ndeixou de juntar a cadeia de procurações para comprovar a\nregularidade de representação do recurso especial relativa aos\npoderes conferidos à advogada que assinou eletronicamente a petição\nrecursal.\n3. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial\ninterposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso\nna origem, haja vista  o não exaurimento da instância originária.\n4. Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma\nparte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão\nlegal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal.\n5. Hipótese em que a parte interpôs recurso especial,\nconcomitantemente a agravo interno, com a pretensão de impugnar\ndecisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:281","STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000281"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA\nELETRÔNICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1691485>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1555548>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1401242>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1765805>>-AP\n(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 790442>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2039784>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1948684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1834592>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29b240e79fdc8aa8af5c34b34808f8c7d41ca595ef2c819b593e09aa7649b282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
