{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40069,"origem":"stj","sha256_origem":"b83f21435b605ae364eec385add3201fd6dc8673b71a4c04f15cad29fd8cba51","registro_original":{"id_fonte":"000852212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138053","numero_registro":"202201587639","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DAS PARTES.\nMANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS. DESNECESSIDADE. ENTIDADE PRIVADA.\nSUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO\nPASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.\n1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações\ndas partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,\ndesde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para\nembasar a decisão, como ocorre na espécie.\n2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de\nrelatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou\nentendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio\neconômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada\npara prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio\npassivo necessário com os entes políticos locais que celebraram\ndiretamente o negócio jurídico.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000141 ANO:2012","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - TRATAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\nCOMPLEMENTAR - ENTIDADE PRIVADA - ENTE POLÍTICO LOCAL -\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)\n   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF, <<AgInt no AREsp 2114094>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2063741>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"09db40de595129d040562c94fc4be474c80cd46ac15efcb13b4e9ebf4b6f6ede","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
