# Registro público: STJ — 2138053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83f21435b605ae364eec385add3201fd6dc8673b71a4c04f15cad29fd8cba51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DAS PARTES.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS. DESNECESSIDADE. ENTIDADE PRIVADA.
SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou
entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada
para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio
passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram
diretamente o negócio jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DAS PARTES.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS. DESNECESSIDADE. ENTIDADE PRIVADA.
SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.
1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie.
2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou
entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada
para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio
passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram
diretamente o negócio jurídico.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - TRATAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
COMPLEMENTAR - ENTIDADE PRIVADA - ENTE POLÍTICO LOCAL -
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF, <<AgInt no AREsp 2114094>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 2063741>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000141 ANO:2012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2551411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65553/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
- [STJ — 2038755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46198/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2275948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
