{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40070,"origem":"stj","sha256_origem":"6055968a0d40002b8c9e7de713209caf63a8e5eb49e44b9ecc88663e2cb7d60c","registro_original":{"id_fonte":"000852214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068751","numero_registro":"202301355591","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA FUNDATAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS\nRAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA\n579/STJ. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno  caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Havendo alteração do fundamento adotado pelo tribunal de\norigem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a\nratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto\né obrigatória (aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ).\nPrecedentes.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto\nnão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.\nIV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:579"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000579"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM - RATIFICAÇÃO DO\nAPELO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1959776>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1903067>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d06a355d5f02184e371be31b5b1b542cc024f21ca22db59ef2eb9cac52a7530","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
