{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40071,"origem":"stj","sha256_origem":"ce8656771ab24f3422fe6e8bc5a7bb1666fad06a645ffb8ab5d2768fb66bb8b4","registro_original":{"id_fonte":"000852215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079230","numero_registro":"202300465499","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO DA\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE\nMANAUS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas\nsituadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o\nestrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do\nDecreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o\nPIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações.\nPrecedentes.\nIII -  A interpretação literal que deve ser conferida às isenções\nnão alberga situações que possam, sem amparo na mens legis,\ndeterminar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os\nprestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao\ndesenvolvimento da Zona Fra nca de Manaus (ZFM). (1ª T. AgInt no\nAREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe.\n16.6.2023).\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não\nconhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA\nZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA\nCOFINS - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1744673>>-AM\n(ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA)\n   STJ - <<REsp 1122387>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 371)\n(RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS\nNA ZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E\nCOFINS - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2039923>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2586aa20bfd556c446b00c26945a8134e9c77e7abeef80dc877c726cad348107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
