{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40073,"origem":"stj","sha256_origem":"844f63fd31d3f332eb96c8d30a36193c71b3ed3fc5374cbe47e87cf90ed752fe","registro_original":{"id_fonte":"000852217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054262","numero_registro":"202300083328","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO\nCONFIGURADA. LEI N. 4.320/1964. ESTÁGIOS DA DESPESA. EMPENHO.\nLIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO\nLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nDOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA\nDOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico\nomissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e\noportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão\ndo julgado.\nIII -  As despesas previstas no orçamento público são concretizadas\npor meio de três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O\nempenho é a etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago\nquando o bem for entregue ou o serviço concluído. A liquidação da\ndespesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor\ntendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo\ncrédito. Por fim, o governo realiza o pagamento, transferindo o\nvalor ao vendedor ou prestador de serviço contratado.\nIV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como\nviolados não têm comando normativo suficiente para infirmar os\nfundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nV - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado\nnesta Corte segundo o qual incumbe à parte instruir a inicial ou a\ncontestação com os documentos que forem necessários para provar o\ndireito alegado. Tal regra somente pode ser excepcionada se, após o\najuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes\nde fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela\nparte em momento posterior, nos termos do art. 435 do Código de\nProcesso Civil.\nVI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, consignou a ausência de demonstração\nmínima do fato constitutivo do direito pretendido. Nesse contexto,\nrever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula7/STJ.\nVII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435","LEG:FED LEI:004320 ANO:1964\n        ART:00063","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1586921>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1653794>>-MG,\n         <<REsp 1721700>>-SC\n(FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA\n7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1691298>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2000134>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1982882>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd1ac87c7a74e1c0e3ef079b756043a599af7984cf41e13014fdc40e7788c8c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
