{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40074,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf78f8d384ee346f3e60dbd8b2e87ad6fc2749b477f16ff95b96342e216c48e","registro_original":{"id_fonte":"000852218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065452","numero_registro":"202301190888","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ.\nINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema\nn. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP.\n1.906.618/SP e 1.906.623/SP) firmou tese vinculante segundo a qual a\nfixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, §\n8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou\ninestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à\ncontrovérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído\nvalor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da\ndemanda for muito baixo.\nIII -Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho\nrealizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado\nfavorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios\nsucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito\neconômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do\nCPC/2015. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE\nPROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1946003>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00551f0a94fee7128a39e233a20efe6b7f7471f558031d0435a733ceb0f7e2a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
