{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40076,"origem":"stj","sha256_origem":"b66039eea9060b61258b4f501c34d841344b756a353d816a7a8c559be2df5784","registro_original":{"id_fonte":"000852228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60904","numero_registro":"201901457176","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE.\nDESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão\ngeral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira.\n2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam\nclassificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas\nprevistas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados,\neliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de\nbarreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as\ndemais fases regulares do certame, não a torna inválida.\n3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo\nao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de\nbarreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que\npoderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.\n4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos\ncandidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se\nfalar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha\nalcançado a 1.036ª posição, sendo \"desinfluente o fato de [ter]\nhavido desistência de alguns candidatos convocados\" (AgInt no RE no\nAgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017).\n5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria\ndemonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à\nnomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA - VALIDADE)\n   STF - [[RE-RG 635739]]-AL\n(CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA - AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS)\n   STJ - <<AgInt no RE no AgInt no RMS 52559>>-PI,\n         <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42820>>-GO,\n         <<AgRg no RMS 44171>>-DF, <<RMS 44719>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 54965>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e60272418d258b99a4ed9cb99aedb782d8c990bac4b79938252b990b03b87ca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
