# Registro público: STJ — 60904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b66039eea9060b61258b4f501c34d841344b756a353d816a7a8c559be2df5784

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão
geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o edital expressamente previa que somente seriam
classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas
previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados,
eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de
barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as
demais fases regulares do certame, não a torna inválida.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo
ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de
barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que
poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o edital expressamente previa a desclassificação dos
candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se
falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha
alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de [ter]
havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no
AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria
demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à
nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão
geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira.
2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam
classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas
previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados,
eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de
barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as
demais fases regulares do certame, não a torna inválida.
3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo
ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de
barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que
poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos
candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se
falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha
alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de [ter]
havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no
AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017).
5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria
demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à
nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA - VALIDADE)
   STF - [[RE-RG 635739]]-AL
(CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS)
   STJ - <<AgInt no RE no AgInt no RMS 52559>>-PI,
         <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42820>>-GO,
         <<AgRg no RMS 44171>>-DF, <<RMS 44719>>-DF,
         <<AgInt no RMS 54965>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
