{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40077,"origem":"stj","sha256_origem":"e61a98de80ba8dca30d60c722653902927c7db8505c663c5b3f0a239558cfd64","registro_original":{"id_fonte":"000852229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808001","numero_registro":"202003253551","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE.  INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE.\n1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, \"aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões\npublicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações\ndadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\"\n(Enunciado Administrativo n. 2).\n2.  É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 30\n(trinta) dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do CPC/1973.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, os aclaratórios que não foram\nconhecidos ante a sua intempestividade não causam a interrupção dos\nprazos para os demais recursos. Precedentes.\n4. Hipótese em que os embargos de declaração opostos pela União não\ninterromperam o prazo para a interposição do recurso especial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art188","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art508"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00188 ART:00508"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS\nPOSTERIORES - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1708777>>-RJ, <<REsp 1121966>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f563adb1f1df8afd1703518e863ff6d800ac3980396a9f451b9a1ecff7078135","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
