{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40078,"origem":"stj","sha256_origem":"b66b4f38e0bdc1f7023a07fe786ebe128f559dea28f6913839723c704e232590","registro_original":{"id_fonte":"000852230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070397","numero_registro":"202200382499","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO.\nNECESSIDADE.\n1. Conforme entendimento jurisprudencial, o ressarcimento previsto\nna Lei n. 8.429/1992 objetiva a recomposição do patrimônio público\nafetado, não possuindo caráter punitivo do agente ímprobo. (AgInt no\nAREsp 1.476.351/RJ, minha relatoria, Primeira Turma, DJe\n25/11/2020).\n2. No caso, m uito embora a Corte de origem, na fixação das sanções,\ntenha levado em consideração \"a vultosa quantia movimentada sem\nlastro comprobatório que empreste legitimidade a todos os pagamentos\nefetuados e verossimilhança na aplicação dos recursos a que se\ndestinavam\", não autorizou o ressarcimento dos eventuais danos\ncausados ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, em\ndescompasso com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO - RECOMPOSIÇÃO DO\nPATRIMÔNIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1476351>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1554371>>-PR, <<REsp 1261660>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"366f1b8d6878dd45da604030cdb5cc46befa982035c1191e8730e13c125cab85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
