# Registro público: STJ — 2225294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb5b683dbe93897de49bbd6ba87f0873ee1517e76e24b8d6a34cdc4afe18a2d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
- **Item 2 (texto oficial):** Entre outros fundamentos, o Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial por compreender que o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
de que as mercadorias dadas em bonificação integram a base de
cálculo do ICMS/ST.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao
devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta
Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda,
demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada
pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, para combater a aplicação do aludido óbice, a
parte agravante limitou-se a afirmar que o seu caso não cuida de
mercadorias dadas em bonificação, mas de descontos incondicionais, o
que ensejaria uma situação jurídica diferente
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que essa suposta distinção, todavia, não é reconhecida
pela firme posição pretoriana deste Sodalício, que, para fins de
interpretação dos arts. 8º e 13 da LC n. 87/1996, tratam essas
figuras da mesma maneira, visto que "a bonificação é uma modalidade
de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de
produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda"
(REsp 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado
em 09/06/2010, DJe de 24/06/2010). No mesmo sentido: EREsp
715.255/MG, rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe
23/02/2011; AgRg nos EREsp 953.219/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 20/06/2014.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante
infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de
origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Entre outros fundamentos, o Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial por compreender que o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
de que as mercadorias dadas em bonificação integram a base de
cálculo do ICMS/ST.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao
devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta
Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda,
demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada
pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
4. Hipótese em que, para combater a aplicação do aludido óbice, a
parte agravante limitou-se a afirmar que o seu caso não cuida de
mercadorias dadas em bonificação, mas de descontos incondicionais, o
que ensejaria uma situação jurídica diferente
5. Caso em que essa suposta distinção, todavia, não é reconhecida
pela firme posição pretoriana deste Sodalício, que, para fins de
interpretação dos arts. 8º e 13 da LC n. 87/1996, tratam essas
figuras da mesma maneira, visto que "a bonificação é uma modalidade
de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de
produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda"
(REsp 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado
em 09/06/2010, DJe de 24/06/2010). No mesmo sentido: EREsp
715.255/MG, rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe
23/02/2011; AgRg nos EREsp 953.219/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 20/06/2014.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MERCADORIAS
DADAS EM BONIFICAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 923012>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 382),
         <<EREsp 715255>>-MG, <<AgRg nos EREsp 953219>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1892187>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2219883>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1703454>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00008 ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46190/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2019459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2010366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26732/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
