# Registro público: STJ — 2032612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0a8cc703d1f2b4180a122e3d5596180b3831fcf123683570ecbd9e8cfc2c287

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL
DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).  OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via
do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal."
(REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL
DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).  OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via
do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto
regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por
não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de
lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal."
(REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).
4. A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
356/STF.
5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS - EXAME -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1653074>>-AM, <<AgInt no REsp 1788922>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1259496>>-BA, <<AgRg no AREsp 429741>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
