{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40085,"origem":"stj","sha256_origem":"07328dc0911a36bae97d5d85976229ff386eb4d5277318b11c7ae50793ba6642","registro_original":{"id_fonte":"000852333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026558","numero_registro":"202202909841","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ANISTIADO POLÍTCO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE\nDIREITO. OCORRÊNCIA.\n1. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de\nanistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste\nato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932\" (AgInt no\nAREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 14/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n1.957.632/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 7/12/2022.\n2. Caso concreto em que a subjacente demanda foi ajuizada em\n28/12/2016, objetivando a revisão do ato que declarou o agravante\nanistiado político - Portaria n. 2.604, de 22/12/2003 -, quando já\nultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º\ndo Decreto 20.910/1932. Prescrição do fundo de direito\ncaracterizada.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIADO POLÍTICO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1991366>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1957632>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72b6e5696bcc3c247473d7d0439b2740aade62f9696c003d2bbcde0af0df02f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
