# Registro público: STJ — 2026558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07328dc0911a36bae97d5d85976229ff386eb4d5277318b11c7ae50793ba6642

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTCO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de
anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste
ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932" (AgInt no
AREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.957.632/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 7/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a subjacente demanda foi ajuizada em
28/12/2016, objetivando a revisão do ato que declarou o agravante
anistiado político - Portaria n. 2.604, de 22/12/2003 -, quando já
ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º
do Decreto 20.910/1932. Prescrição do fundo de direito
caracterizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTCO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de
anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste
ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932" (AgInt no
AREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.957.632/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 7/12/2022.
2. Caso concreto em que a subjacente demanda foi ajuizada em
28/12/2016, objetivando a revisão do ato que declarou o agravante
anistiado político - Portaria n. 2.604, de 22/12/2003 -, quando já
ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º
do Decreto 20.910/1932. Prescrição do fundo de direito
caracterizada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIADO POLÍTICO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1991366>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1957632>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
