{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40087,"origem":"stj","sha256_origem":"e2cf8df147d03ded81a487098999bed12a112f2c53f6af90327e987512fd9178","registro_original":{"id_fonte":"000852335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1674476","numero_registro":"202000527442","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE\nCRÉDITOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E\n7/STJ. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA.\n1. A decisão agravada, nos termos em que proferida, não reclama o\nreexame de fatos ou provas tampouco esbarra nos óbices constantes\ndas Súmulas 5 e 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se\nrestringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos\njá delineados pelas instâncias ordinárias.\n2. Nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei n. 8.666/1993, os\nprincípios atinentes à teoria geral dos contratos são aplicáveis aos\ncontratos regidos pelas normas de direito público. Assim, incumbe\nao julgador interpretar o contrato administrativo a partir dessas\ndiretrizes, exigindo comportamento leal dos contratantes e impedindo\na ocorrência de enriquecimento sem causa de algum deles .\n3. No caso, não se extrai do contexto fático delineado pela\ninstância ordinária a existência de qualquer comando apto a vedar a\ncessão de crédito estabelecida entre particulares. Isso porque a\nhipótese dos autos não trata de cessão do próprio contrato, mas de\ntransmissão dos créditos obtidos a partir da execução regular dos\nserviços contratados pelo Poder Público.\n4. Considerando-se a inexistência de vedação expressa no instrumento\nconvocatório da licitação ou em cláusula contratual, não há espaço\npara adoção de interpretação ampliativa, de modo a criar obstáculo\njurídico para a formalização da cessão de crédito.\n5. A solução mais correta para o caso concreto é, justamente,\nautorizar o adimplemento dos créditos cedidos, afastando-se, desse\nmodo, o enriquecimento sem causa do Poder Público.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art54"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1895508>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1169052>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"041bf7d6ab881492734c17c81bc050a95802c679bf3703f85f610ed5115d81e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
