# Registro público: STJ — 1674476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2cf8df147d03ded81a487098999bed12a112f2c53f6af90327e987512fd9178

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE
CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, nos termos em que proferida, não reclama o
reexame de fatos ou provas tampouco esbarra nos óbices constantes
das Súmulas 5 e 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se
restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos
já delineados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei n. 8.666/1993, os
princípios atinentes à teoria geral dos contratos são aplicáveis aos
contratos regidos pelas normas de direito público. Assim, incumbe
ao julgador interpretar o contrato administrativo a partir dessas
diretrizes, exigindo comportamento leal dos contratantes e impedindo
a ocorrência de enriquecimento sem causa de algum deles .
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se extrai do contexto fático delineado pela
instância ordinária a existência de qualquer comando apto a vedar a
cessão de crédito estabelecida entre particulares. Isso porque a
hipótese dos autos não trata de cessão do próprio contrato, mas de
transmissão dos créditos obtidos a partir da execução regular dos
serviços contratados pelo Poder Público.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se a inexistência de vedação expressa no instrumento
convocatório da licitação ou em cláusula contratual, não há espaço
para adoção de interpretação ampliativa, de modo a criar obstáculo
jurídico para a formalização da cessão de crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** A solução mais correta para o caso concreto é, justamente,
autorizar o adimplemento dos créditos cedidos, afastando-se, desse
modo, o enriquecimento sem causa do Poder Público.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE
CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
1. A decisão agravada, nos termos em que proferida, não reclama o
reexame de fatos ou provas tampouco esbarra nos óbices constantes
das Súmulas 5 e 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se
restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos
já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. Nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei n. 8.666/1993, os
princípios atinentes à teoria geral dos contratos são aplicáveis aos
contratos regidos pelas normas de direito público. Assim, incumbe
ao julgador interpretar o contrato administrativo a partir dessas
diretrizes, exigindo comportamento leal dos contratantes e impedindo
a ocorrência de enriquecimento sem causa de algum deles .
3. No caso, não se extrai do contexto fático delineado pela
instância ordinária a existência de qualquer comando apto a vedar a
cessão de crédito estabelecida entre particulares. Isso porque a
hipótese dos autos não trata de cessão do próprio contrato, mas de
transmissão dos créditos obtidos a partir da execução regular dos
serviços contratados pelo Poder Público.
4. Considerando-se a inexistência de vedação expressa no instrumento
convocatório da licitação ou em cláusula contratual, não há espaço
para adoção de interpretação ampliativa, de modo a criar obstáculo
jurídico para a formalização da cessão de crédito.
5. A solução mais correta para o caso concreto é, justamente,
autorizar o adimplemento dos créditos cedidos, afastando-se, desse
modo, o enriquecimento sem causa do Poder Público.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1895508>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1169052>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1757621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43428/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
