# Registro público: STJ — 2015914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f2dd3a0b058fc55db73b0dc0516b68cabe59a7b71b0c0f73b98cc1cac6b50da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852336
- **Número de registro na fonte:** 202202288507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTIC A. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste falar falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Aferir se a utilização da TR como fator de correção, na inicial
do cumprimento individual de sentença coletiva, teria caracterizado
espécie de renúncia a outro índice de correção eventualmente mais
benéfico contido no título executivo judicial e sobre a qual teria
ocorrido preclusão, ou mero erro de cálculos passíveis de serem
corrigidos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.949.569/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
4/11/2021; REsp n. 870.368/RN, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJPE, SEXTA TURMA, DJe de
26/11/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude da impossibilidade de se afastar da premissa
fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que a
solução ali adotada se encontra em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública,
conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas
tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. A
propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021; AgInt no REsp n.
1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/2/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência,
o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese
de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp
1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
29/8/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento
do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de
sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que
o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu
favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente
cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt
no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp
n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/2/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTIC A. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. Inexiste falar falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
2. Aferir se a utilização da TR como fator de correção, na inicial
do cumprimento individual de sentença coletiva, teria caracterizado
espécie de renúncia a outro índice de correção eventualmente mais
benéfico contido no título executivo judicial e sobre a qual teria
ocorrido preclusão, ou mero erro de cálculos passíveis de serem
corrigidos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.949.569/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
4/11/2021; REsp n. 870.368/RN, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJPE, SEXTA TURMA, DJe de
26/11/2012).
3. Em virtude da impossibilidade de se afastar da premissa
fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que a
solução ali adotada se encontra em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública,
conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas
tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. A
propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021; AgInt no REsp n.
1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/2/2022.
4. Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência,
o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese
de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp
1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
29/8/2018).
5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento
do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de
sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que
o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu
favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente
cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt
no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp
n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/2/2022.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRECLUSÃO
LÓGICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1897903>>-DF
(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - BASE DE
CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1658473>>-MG
(IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1897903>>-DF
(AÇÃO  COLETIVA - HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1934202>>-DF
   STF - [[RE-RG 1309081]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2053927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1936901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61335/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1978881](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9398/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 4f2dd3a0b058fc55db73b0dc0516b68cabe59a7b71b0c0f73b98cc1cac6b50da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f2dd3a0b058fc55db73b0dc0516b68cabe59a7b71b0c0f73b98cc1cac6b50da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

