# Registro público: STJ — 2043495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a04ddfd4e8cd14270c9f9109fcc943eebd3752747c4382e0b35b88cacf0c05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MÍNIMO LEGAL. VALOR A SER
AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelos
Conselhos Profissionais para a cobrança de anuidades refere-se ao
valor da dívida na época da propositura da ação. A propósito: AgInt
no REsp n. 1.929.383/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/9/2021; AgInt no REsp n. 1.727.925/RS, relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MÍNIMO LEGAL. VALOR A SER
AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelos
Conselhos Profissionais para a cobrança de anuidades refere-se ao
valor da dívida na época da propositura da ação. A propósito: AgInt
no REsp n. 1.929.383/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/9/2021; AgInt no REsp n. 1.727.925/RS, relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2020.
2. "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - MÍNIMO LEGAL - VALOR A
SER AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929383>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1727925>>-RS
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742892>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-10-28%3B12514%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
