{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40090,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf541305ac639cf43293f3c180a0f8d1373b2263a0609036feb830d06273002","registro_original":{"id_fonte":"000852338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058188","numero_registro":"202200183053","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.\nBASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE\nINSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO EM PARTE.\n1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a\njurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as\nrubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas\nna base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre\nelas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o\nauxílio-alimentação, a gratificação natalina e o abono de\npermanência.\n2. O aresto recorrido afastou-se de entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de\nvantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do\nservidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da\nlicença-prêmio em pecúnia.\n3. Agravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - RUBRICAS INCLUÍDAS NA BASE\nDE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2033139>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1945228>>-RS, <<REsp 1795795>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 475822>>-DF\n(PAGAMENTO LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE\n- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1988577>>-RS\n   STF - [[RE 593068]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aba635019090fa6d19b10516ad07a21a1f6f460e467da2ae9293692aeb3a0cba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
