# Registro público: STJ — 2058188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf541305ac639cf43293f3c180a0f8d1373b2263a0609036feb830d06273002

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a
jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as
rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas
na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre
elas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o
auxílio-alimentação, a gratificação natalina e o abono de
permanência.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido afastou-se de entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de
vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do
servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da
licença-prêmio em pecúnia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a
jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as
rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas
na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre
elas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o
auxílio-alimentação, a gratificação natalina e o abono de
permanência.
2. O aresto recorrido afastou-se de entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de
vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do
servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da
licença-prêmio em pecúnia.
3. Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - RUBRICAS INCLUÍDAS NA BASE
DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2033139>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1945228>>-RS, <<REsp 1795795>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 475822>>-DF
(PAGAMENTO LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1988577>>-RS
   STF - [[RE 593068]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
