# Registro público: STJ — 2012596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a848a52a3d9c77cfabafb191e6307b60614cd325ccad3a5440a24553f815ae7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO.
DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA
SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA
DAS CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua
inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos
eletrônicos originais, sendo específica da classe processual 'agravo
de instrumento'" (AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023). Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.963/RJ, relator Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/2/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma, "a irregularidade no preenchimento das guias do
preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -,
no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua
deserção" (AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que, a despeito de regularmente intimada,
conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, a parte
agravante não regularizou sua representação processual ou o
recolhimento das custas judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO.
DISPENSA DO ART. 1.017 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NA INSTÂNCIA
SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA
DAS CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua
inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos
eletrônicos originais, sendo específica da classe processual 'agravo
de instrumento'" (AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023). Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.963/RJ, relator Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/2/2022.
2. Da mesma forma, "a irregularidade no preenchimento das guias do
preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -,
no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua
deserção" (AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/4/2023).
3. Caso concreto em que, a despeito de regularmente intimada,
conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, a parte
agravante não regularizou sua representação processual ou o
recolhimento das custas judiciais.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.017, § 5º, DO CPC - APLICAÇÃO RESTRITA AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2193652>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1978963>>-RJ
(IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2213717>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01017 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2051959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2620712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99501/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98675/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
