# Registro público: STJ — 1966629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e40013a620ff91143ebaf4834387aa63d18290b73b1543b57667de170a03d12e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a verba paga
a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já
que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por
qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes: AgRg
no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no Ag n. 1.250.057/DF,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
21/3/2011; REsp 1.244.365/MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no Ag 1.267.516/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; AgRg no
REsp 1.110.000/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag n. 1.010.975/DF, relatora Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11/6/2008; AgRg no Ag n.
764.115/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de
25/8/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a verba paga
a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já
que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por
qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes: AgRg
no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no Ag n. 1.250.057/DF,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
21/3/2011; REsp 1.244.365/MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no Ag 1.267.516/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; AgRg no
REsp 1.110.000/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag n. 1.010.975/DF, relatora Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11/6/2008; AgRg no Ag n.
764.115/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de
25/8/2006.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBA DE ABONO COM NATUREZA SALARIAL - ORIGEM DE CONVENÇÃO OU
ACORDO COLETIVO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1261172>>-PI, <<AgRg no Ag 1250057>>-DF,
         <<AgRg no Ag 1010975>>-DF, <<AgRg no Ag 764115>>-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
