# Registro público: STJ — 2003648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf556cc8f724dda84276067a6bec4e60ac7c06663df7d135d38aae772936200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É firme o entendimento no sentido de que a interposição de
recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não
interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG,
relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG,
relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do
TRF1), QUINTA TURMA, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.266.084/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 1°/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade
de impugnar acórdão estranho à demanda em análise, contido em
processo diverso, situação que caracteriza erro grosseiro e, assim,
a imprestabilidade dos aludidos aclaratórios para interromper o
prazo para interposição do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. "É firme o entendimento no sentido de que a interposição de
recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não
interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG,
relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG,
relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do
TRF1), QUINTA TURMA, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.266.084/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 1°/6/2023.
2. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade
de impugnar acórdão estranho à demanda em análise, contido em
processo diverso, situação que caracteriza erro grosseiro e, assim,
a imprestabilidade dos aludidos aclaratórios para interromper o
prazo para interposição do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2104980>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2260421>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2266084>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eaf556cc8f724dda84276067a6bec4e60ac7c06663df7d135d38aae772936200
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

