{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40094,"origem":"stj","sha256_origem":"e334107575422a7ee4caf1f7d271b6e343ac047356c6d6575fb484960439ec79","registro_original":{"id_fonte":"000852342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923608","numero_registro":"202100521132","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nCABIMENTO. SÚMULA 345/STJ.\n1. A Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS,\nde relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito dos\nrecursos especiais repetitivos, fixou a tese de que \"O art. 85, §\n7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado\nna Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários\nadvocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de\nsentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e\npromovidos em litisconsórcio\".\n2. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a Caixa Econômica\nFederal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do\nTempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública\" (AgInt no\nResp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 22/4/2022).\n3. \"[A] tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução\nindividual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica\nFederal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos\nno saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992\"\n(AgInt no REsp n. 2.017.5 35/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 27/1/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":["STJ:345"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000345","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS\nDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)\n(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GESTORA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE\nSERVIÇO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940902>>-RJ\n(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GESTORA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE\nSERVIÇO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE\nTÍTULO EXECUTIVO COLETIVO - CONDENAÇÃO À APLICAÇÃO DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA - RESÍDUOS NO SALDO DAS CONTAS VEICULADAS DE FGTS -\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2017535>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0686b0abdf0f5ce60d273fbf1ff64696f82dab63654fceac37e6b513bec0fcf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
