{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40096,"origem":"stj","sha256_origem":"f87066cead2423a49c059bf04a20677efd3db8055cc0a24d5cbd9541b3f4325c","registro_original":{"id_fonte":"000852344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1871638","numero_registro":"201701134424","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.\n489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. LIMITES\nOBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO\nCRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGAR FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFERIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Inexiste no caso concreto ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de\nacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. O art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui\ncomando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo\nprescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o\nmomento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria\nda actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua\nextensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n.\n1.770.890/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n25/10/2019.\n3. No caso, restou firmado no acórdão recorrido que a subjacente\nação civil pública versa a respeito de contratos de prestação de\nserviço pactuados entre os anos de 1999 e 2005, cuja validade foi\nprorrogada até 31/12/2005. Assim, ajuizada a subjacente demanda em\n12/2/2008, não há falar em prescrição da pretensão autoral.\n4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que\na pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação\nlógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se\ntodos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles\nconstantes em capítulo especial ou sob a rubrica \"dos pedidos\". A\npropósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.033.844/R S, relator\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/5/2023.\n5. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido a respeito\nda incomunicabilidade da sentença absolutória penal com a\nsubjacente ação civil pública, por ter sido aquela fundamentada na\nausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. AgInt no REsp\nn. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/2019.\n6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nagravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão\ncombatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com\na consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no\njulgamento singular.\n7. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp\n1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021),\ndecidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão\nmonocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula\n182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao\núnico ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b)\ndeixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo\nautônomo por ela impugnado.\n8. Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente o\nfundamento adotado no decisum agravado para não conhecer da tese de\nilegitimidade ativa ad causam do Parquet estadual.\n9. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, no sentido de\nasseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos\nautorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o impedimento\nprevisto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt\nno AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.865.094/MG, relator\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2022; AgInt no\nAREsp n. 1.678.409/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2020.\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00021"],"jurisprudencia_citada":"(TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TEORIA DA ACTIO\nNATA)\n   STJ - <<REsp 1770890>>-SC, <<REsp 1470568>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2033844>>\n(COMUNICABILIDADE DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM, <<REsp 1431610>>-GO\n(REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR - ANÁLISE - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2031975>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1865094>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1678409>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa3f2bcbceaefd87b1d7e3c1b0e081170b27b3d09728672a70e56f76c48e9aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
