# Registro público: STJ — 1871638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f87066cead2423a49c059bf04a20677efd3db8055cc0a24d5cbd9541b3f4325c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. LIMITES
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO
CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGAR FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste no caso concreto ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui
comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo
prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o
momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria
da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua
extensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n.
1.770.890/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/10/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, restou firmado no acórdão recorrido que a subjacente
ação civil pública versa a respeito de contratos de prestação de
serviço pactuados entre os anos de 1999 e 2005, cuja validade foi
prorrogada até 31/12/2005. Assim, ajuizada a subjacente demanda em
12/2/2008, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se
todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". A
propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.033.844/R S, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido a respeito
da incomunicabilidade da sentença absolutória penal com a
subjacente ação civil pública, por ter sido aquela fundamentada na
ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. AgInt no REsp
n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com
a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no
julgamento singular.
- **Item 7 (texto oficial):** Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021),
decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão
monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula
182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao
único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b)
deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo
autônomo por ela impugnado.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente o
fundamento adotado no decisum agravado para não conhecer da tese de
ilegitimidade ativa ad causam do Parquet estadual.
- **Item 9 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de
asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos
autorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento
previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt
no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.865.094/MG, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.678.409/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2020.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. LIMITES
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO
CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGAR FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste no caso concreto ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui
comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo
prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o
momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria
da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua
extensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n.
1.770.890/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/10/2019.
3. No caso, restou firmado no acórdão recorrido que a subjacente
ação civil pública versa a respeito de contratos de prestação de
serviço pactuados entre os anos de 1999 e 2005, cuja validade foi
prorrogada até 31/12/2005. Assim, ajuizada a subjacente demanda em
12/2/2008, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se
todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". A
propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.033.844/R S, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/5/2023.
5. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido a respeito
da incomunicabilidade da sentença absolutória penal com a
subjacente ação civil pública, por ter sido aquela fundamentada na
ausência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. AgInt no REsp
n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.431.610/GO, relator Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/2019.
6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com
a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no
julgamento singular.
7. Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021),
decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão
monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula
182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao
único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b)
deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo
autônomo por ela impugnado.
8. Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente o
fundamento adotado no decisum agravado para não conhecer da tese de
ilegitimidade ativa ad causam do Parquet estadual.
9. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de
asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos
autorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento
previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt
no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.865.094/MG, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.678.409/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2020.
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TEORIA DA ACTIO
NATA)
   STJ - <<REsp 1770890>>-SC, <<REsp 1470568>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2033844>>
(COMUNICABILIDADE DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM, <<REsp 1431610>>-GO
(REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2031975>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1865094>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1678409>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1931619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20597/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1464446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1569687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58219/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** f87066cead2423a49c059bf04a20677efd3db8055cc0a24d5cbd9541b3f4325c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f87066cead2423a49c059bf04a20677efd3db8055cc0a24d5cbd9541b3f4325c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

