{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40097,"origem":"stj","sha256_origem":"eff04ab7d15ef233ed70bbfd12b747bca981fa8e1dc61fa135d500586ce2e252","registro_original":{"id_fonte":"000852345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826414","numero_registro":"201902000250","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR\nMILITAR EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO\nPOR MORTE. POSSIBILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de\nJustiça, \"O benefício previdenciário é diverso e independente da\nindenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm\norigens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a\nsegunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade\nadministrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da da\nConstituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de\nacordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a\nindenização compreender danos morais e, ou materiais\" (REsp n.\n922.951/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em\n17/12/2009, DJe de 10/2/2010).\n2. Assim, é lícita a cumulação do pagamento do benefício estatutário\ndo servidor militar com a indenização por danos materiais ou morais\ndecorrentes do mesmo fato.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDORES MILITARES - ACUMULAÇÃO DA PENSÃO CIVIL DE CUNHO\nINDENIZATÓRIO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1683687>>-RJ, <<AgRg no REsp 1296871>>-RO,\n         <<REsp 922951>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"903ddd275eb13c773cf804b1f951c2035d5f59e8e312adcf98f04a9ac55939cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
