# Registro público: STJ — 1826414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eff04ab7d15ef233ed70bbfd12b747bca981fa8e1dc61fa135d500586ce2e252

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR
MILITAR EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO
POR MORTE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "O benefício previdenciário é diverso e independente da
indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm
origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a
segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade
administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da da
Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de
acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a
indenização compreender danos morais e, ou materiais" (REsp n.
922.951/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
17/12/2009, DJe de 10/2/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, é lícita a cumulação do pagamento do benefício estatutário
do servidor militar com a indenização por danos materiais ou morais
decorrentes do mesmo fato.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR
MILITAR EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO
POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "O benefício previdenciário é diverso e independente da
indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm
origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a
segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade
administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da da
Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de
acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a
indenização compreender danos morais e, ou materiais" (REsp n.
922.951/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
17/12/2009, DJe de 10/2/2010).
2. Assim, é lícita a cumulação do pagamento do benefício estatutário
do servidor militar com a indenização por danos materiais ou morais
decorrentes do mesmo fato.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES MILITARES - ACUMULAÇÃO DA PENSÃO CIVIL DE CUNHO
INDENIZATÓRIO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1683687>>-RJ, <<AgRg no REsp 1296871>>-RO,
         <<REsp 922951>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
