# Registro público: STJ — 1723286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d3befa1257334631beb6c5be99832220e6ff6c2c94c59b4788c1a62c63774cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRDR. INSTAURAÇÃO INADMITIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não é cabível recurso
especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por
falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência
de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo
IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem
que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art.
976, §3º, do CPC/15", sendo certo, ademais, que "o descabimento do
recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC
previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que
resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987,
caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a
instauração do IRDR" (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRDR. INSTAURAÇÃO INADMITIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não é cabível recurso
especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por
falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência
de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo
IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem
que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art.
976, §3º, do CPC/15", sendo certo, ademais, que "o descabimento do
recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC
previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que
resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987,
caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a
instauração do IRDR" (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DE IRDR POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL DO REQUERENTE - RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO
INCIDENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2269878>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
