# Registro público: STJ — 1021902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec65e3662953d3d6fb19552f7e034a7868f7f628fef449db8f8a02eabb133d88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. DEBATE SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESENÇA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO DEBATE EM RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a suscitada afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que
o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O trânsito em julgado de impetração que debateu a ilegalidade da
Instrução n. 04/2006 não possui o efeito erga omnes pretendido,
inexistindo ofensa à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na
existência de coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão da competência do Instituto Ambiental do Paraná para a
edição de instrução normativa que visa à fiscalização do impacto
ambiental causado por Estação Rádio-Base foi solucionada na origem
com amparo em matéria constitucional, a qual não está apta a ser
analisada em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O debate acerca da ausência de potencialidade poluidora dos
equipamentos de RBS reclama incursão na moldura fática e probatória
desenhada na instância ordinária, situação obstada pela Súmula
7/STJ, por também exigir a apreciação de norma não inserta no
conceito de lei federal (resoluções emitidas pelo Conselho Nacional
de Meio Ambiente).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. DEBATE SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESENÇA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO DEBATE EM RECURSO
ESPECIAL.
1. Afasta-se a suscitada afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que
o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.
2. O trânsito em julgado de impetração que debateu a ilegalidade da
Instrução n. 04/2006 não possui o efeito erga omnes pretendido,
inexistindo ofensa à coisa julgada.
3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na
existência de coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
4. A questão da competência do Instituto Ambiental do Paraná para a
edição de instrução normativa que visa à fiscalização do impacto
ambiental causado por Estação Rádio-Base foi solucionada na origem
com amparo em matéria constitucional, a qual não está apta a ser
analisada em recurso especial.
5. O debate acerca da ausência de potencialidade poluidora dos
equipamentos de RBS reclama incursão na moldura fática e probatória
desenhada na instância ordinária, situação obstada pela Súmula
7/STJ, por também exigir a apreciação de norma não inserta no
conceito de lei federal (resoluções emitidas pelo Conselho Nacional
de Meio Ambiente).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO ERGA OMNES - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 622397>>-MG
(MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL - DEBATE EM RECURSO ESPECIAL -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1818022>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1728235>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
