# Registro público: STJ — 1879792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bafdd477ea8d6afadc4bd1031115d15dfd5adb56cc390fba0e782869d4f28976

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA.
DIFERENÇAS DO FUNDEB. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, havendo autorização expressa do município para a
propositura da ação coletiva, tal como verificado na hipótese
vertente, a posterior extinção do processo sem resolução de mérito
não impede que seja considerada a interrupção do lapso
prescricional. Isso porque "havia a legítima confiança do
representado de que a pretensão estava sendo legitimamente veiculada
por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por ele
autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição" (AgInt no
REsp n. 1.862.517/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 6/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA.
DIFERENÇAS DO FUNDEB. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de
Justiça, havendo autorização expressa do município para a
propositura da ação coletiva, tal como verificado na hipótese
vertente, a posterior extinção do processo sem resolução de mérito
não impede que seja considerada a interrupção do lapso
prescricional. Isso porque "havia a legítima confiança do
representado de que a pretensão estava sendo legitimamente veiculada
por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por ele
autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição" (AgInt no
REsp n. 1.862.517/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 6/12/2021).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - ASSOCIAÇÃO
REPRESENTATIVA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ASSOCIADO - EXTENSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1862517>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1948107>>-PI,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1768119>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
