{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40102,"origem":"stj","sha256_origem":"8a7e54398cda6c9c99f2e07352b76ae16913e23075c7d90a93195dfe3446fc07","registro_original":{"id_fonte":"000852350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935688","numero_registro":"202101298251","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da\nUNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou ao\nautor a pena de cassação de aposentadoria, sob a assertiva de que a\npretensão punitiva da Administração teria sido alcançada pela\nprescrição.\n2. Em seu recurso especial, a UNIÃO insurge-se contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve incólume a\nsentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a a\nrestabelecer, em caráter definitivo, a aposentadoria do servidor com\no subsequente pagamento de seus proventos de inatividade, desde a\ndata em que foram ilicitamente suprimidos.\n3. Segundo inteligência do art. 520 do CPC/1973, o recebimento de\napelação em seu efeito suspensivo obsta a eficácia da decisão\njudicial na extensão da impugnação apresentada no recurso. Nesse\nsentido, lição doutrinária de SÉRGIO BERMUDES: \"O efeito suspensivo\nobsta à eficácia da decisão judicial, proferida no processo, na\nextensão do recurso que o produz. Se não se impugnar o\npronunciamento, recorrendo-se dele na totalidade da sua extensão\nrecorrível, é óbvio que a parte não recorrida produz a eficácia que\no efeito suspensivo evitaria. Assim, se a sentença julgar a ou b,\nmas o legitimado (CPC, art. 499) só recorrer de a, o efeito\nsuspensivo atua quanto a este capítulo, e não quanto a b.\"\n(Considerações Sobre o Efeito Suspensivo dos Recursos Cíveis.\nRevista da EMERJ, v.3, n.11, 2000, pp. 66-67).\n4. No caso concreto, restou incontroverso nos autos: (a) o\nimpedimento de prosseguimento do PAD por decisão liminar proferida\nno Processo  n. 0015325-08.2008.4.05.8100; (b) em 14/9/2009\nsobreveio sentença de mérito, a qual, embora tenha anulado o\nindiciamento do autor no processo administrativo por vícios\nencontrados, revogou expressamente a liminar que havia suspendido o\nprocedimento administrativo; (c) a UNIÃO tomou ciência dessa\nsentença em 5/4/2010; (d) desafiando essa sentença foram opostos\nembargos de declaração pelo autor, os quais restaram acolhidos a fim\nde julgar procedentes as ações e, assim, decretar a nulidade e,\nportanto, o trancamento do PAD em tela, ante o acolhimento da\nprescrição punitiva da Administração, nos termos do art. 142, I, da\nLei 8.112/1990); (e)  o recurso de apelação interposto pela UNIÃO\nnos autos do Processo Judicial n. 0015325-08.2008.4.05.8100 foi\nrecebido com efeitos devolutivo e suspensivo em 1°/10/2010; (f) no\nacórdão transitado em julgado em 20/3/2014, o Tribunal de origem\nanulou a instrução do PAD, porque contaminada com a presença de\nmembro suspeito e impedido, com a ressalva de que, a despeito da\nanulação de todos os atos colegiados da dita comissão, nova\ndesignação de servidor poderia ser realizada pela Administração para\ncompor a comissão processante sub judice.\n5. Considerando-se que a revogação da liminar que suspendia o PAD\nera contrária tão somente ao interesse do autor e não ao da UNIÃO,\nnão se pode cogitar que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de\napelação desta teria o condão de revigorar aquela liminar, motivo\npelo qual não havia óbice para que a Administração, a contar de\n5/4/2010, promovesse a reabertura do PAD, o que não ocorreu.\n6. No caso concreto, com a instauração do PAD pela Portaria SPU n.\n384, de 24/10/2008, houve a interrupção do prazo prescricional,\niniciando-se aí a contagem do prazo de 140 (cento e quarenta) dias\npara a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, os quais,\ntodavia, foram suspensos por força da decisão liminar proferida em\n19/12/2008, nos autos do Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100,\nquando já haviam transcorrido 56 (cinquenta e seis) dias.\n7. Tendo em vista que os trabalhados da Comissão Processante\npoderiam ter sido retomados a partir de 5/4/2010, os 84 (oitenta e\nquatro) dias restantes para sua conclusão findariam em 28/6/2010,\nreiniciando-se em 29/6/2010 o prazo prescricional de 8 (oito) anos,\nque, por sua vez, encerrou-se em 28/6/2018. A pena de cassação de\naposentadoria foi imposta ao servidor por meio da Portaria n. 502,\nde 27/12/2018 e, portanto, resta evidenciada a prescrição da\npretensão punitiva da Administração.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art520","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art521"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00520 ART:00521"],"jurisprudencia_citada":"(PAD - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878775>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1838079>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23e9241e170671e9f248d097cfad0c860d23dc7145bd12eab397598babed125b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
