# Registro público: STJ — 1935688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a7e54398cda6c9c99f2e07352b76ae16913e23075c7d90a93195dfe3446fc07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou ao
autor a pena de cassação de aposentadoria, sob a assertiva de que a
pretensão punitiva da Administração teria sido alcançada pela
prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Em seu recurso especial, a UNIÃO insurge-se contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve incólume a
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a a
restabelecer, em caráter definitivo, a aposentadoria do servidor com
o subsequente pagamento de seus proventos de inatividade, desde a
data em que foram ilicitamente suprimidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo inteligência do art. 520 do CPC/1973, o recebimento de
apelação em seu efeito suspensivo obsta a eficácia da decisão
judicial na extensão da impugnação apresentada no recurso. Nesse
sentido, lição doutrinária de SÉRGIO BERMUDES: "O efeito suspensivo
obsta à eficácia da decisão judicial, proferida no processo, na
extensão do recurso que o produz. Se não se impugnar o
pronunciamento, recorrendo-se dele na totalidade da sua extensão
recorrível, é óbvio que a parte não recorrida produz a eficácia que
o efeito suspensivo evitaria. Assim, se a sentença julgar a ou b,
mas o legitimado (CPC, art. 499) só recorrer de a, o efeito
suspensivo atua quanto a este capítulo, e não quanto a b."
(Considerações Sobre o Efeito Suspensivo dos Recursos Cíveis.
Revista da EMERJ, v.3, n.11, 2000, pp. 66-67).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, restou incontroverso nos autos: (a) o
impedimento de prosseguimento do PAD por decisão liminar proferida
no Processo  n. 0015325-08.2008.4.05.8100; (b) em 14/9/2009
sobreveio sentença de mérito, a qual, embora tenha anulado o
indiciamento do autor no processo administrativo por vícios
encontrados, revogou expressamente a liminar que havia suspendido o
procedimento administrativo; (c) a UNIÃO tomou ciência dessa
sentença em 5/4/2010; (d) desafiando essa sentença foram opostos
embargos de declaração pelo autor, os quais restaram acolhidos a fim
de julgar procedentes as ações e, assim, decretar a nulidade e,
portanto, o trancamento do PAD em tela, ante o acolhimento da
prescrição punitiva da Administração, nos termos do art. 142, I, da
Lei 8.112/1990); (e)  o recurso de apelação interposto pela UNIÃO
nos autos do Processo Judicial n. 0015325-08.2008.4.05.8100 foi
recebido com efeitos devolutivo e suspensivo em 1°/10/2010; (f) no
acórdão transitado em julgado em 20/3/2014, o Tribunal de origem
anulou a instrução do PAD, porque contaminada com a presença de
membro suspeito e impedido, com a ressalva de que, a despeito da
anulação de todos os atos colegiados da dita comissão, nova
designação de servidor poderia ser realizada pela Administração para
compor a comissão processante sub judice.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando-se que a revogação da liminar que suspendia o PAD
era contrária tão somente ao interesse do autor e não ao da UNIÃO,
não se pode cogitar que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de
apelação desta teria o condão de revigorar aquela liminar, motivo
pelo qual não havia óbice para que a Administração, a contar de
5/4/2010, promovesse a reabertura do PAD, o que não ocorreu.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, com a instauração do PAD pela Portaria SPU n.
384, de 24/10/2008, houve a interrupção do prazo prescricional,
iniciando-se aí a contagem do prazo de 140 (cento e quarenta) dias
para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, os quais,
todavia, foram suspensos por força da decisão liminar proferida em
19/12/2008, nos autos do Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100,
quando já haviam transcorrido 56 (cinquenta e seis) dias.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo em vista que os trabalhados da Comissão Processante
poderiam ter sido retomados a partir de 5/4/2010, os 84 (oitenta e
quatro) dias restantes para sua conclusão findariam em 28/6/2010,
reiniciando-se em 29/6/2010 o prazo prescricional de 8 (oito) anos,
que, por sua vez, encerrou-se em 28/6/2018. A pena de cassação de
aposentadoria foi imposta ao servidor por meio da Portaria n. 502,
de 27/12/2018 e, portanto, resta evidenciada a prescrição da
pretensão punitiva da Administração.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UNIÃO, objetivando a anulação do ato administrativo que aplicou ao
autor a pena de cassação de aposentadoria, sob a assertiva de que a
pretensão punitiva da Administração teria sido alcançada pela
prescrição.
2. Em seu recurso especial, a UNIÃO insurge-se contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve incólume a
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a a
restabelecer, em caráter definitivo, a aposentadoria do servidor com
o subsequente pagamento de seus proventos de inatividade, desde a
data em que foram ilicitamente suprimidos.
3. Segundo inteligência do art. 520 do CPC/1973, o recebimento de
apelação em seu efeito suspensivo obsta a eficácia da decisão
judicial na extensão da impugnação apresentada no recurso. Nesse
sentido, lição doutrinária de SÉRGIO BERMUDES: "O efeito suspensivo
obsta à eficácia da decisão judicial, proferida no processo, na
extensão do recurso que o produz. Se não se impugnar o
pronunciamento, recorrendo-se dele na totalidade da sua extensão
recorrível, é óbvio que a parte não recorrida produz a eficácia que
o efeito suspensivo evitaria. Assim, se a sentença julgar a ou b,
mas o legitimado (CPC, art. 499) só recorrer de a, o efeito
suspensivo atua quanto a este capítulo, e não quanto a b."
(Considerações Sobre o Efeito Suspensivo dos Recursos Cíveis.
Revista da EMERJ, v.3, n.11, 2000, pp. 66-67).
4. No caso concreto, restou incontroverso nos autos: (a) o
impedimento de prosseguimento do PAD por decisão liminar proferida
no Processo  n. 0015325-08.2008.4.05.8100; (b) em 14/9/2009
sobreveio sentença de mérito, a qual, embora tenha anulado o
indiciamento do autor no processo administrativo por vícios
encontrados, revogou expressamente a liminar que havia suspendido o
procedimento administrativo; (c) a UNIÃO tomou ciência dessa
sentença em 5/4/2010; (d) desafiando essa sentença foram opostos
embargos de declaração pelo autor, os quais restaram acolhidos a fim
de julgar procedentes as ações e, assim, decretar a nulidade e,
portanto, o trancamento do PAD em tela, ante o acolhimento da
prescrição punitiva da Administração, nos termos do art. 142, I, da
Lei 8.112/1990); (e)  o recurso de apelação interposto pela UNIÃO
nos autos do Processo Judicial n. 0015325-08.2008.4.05.8100 foi
recebido com efeitos devolutivo e suspensivo em 1°/10/2010; (f) no
acórdão transitado em julgado em 20/3/2014, o Tribunal de origem
anulou a instrução do PAD, porque contaminada com a presença de
membro suspeito e impedido, com a ressalva de que, a despeito da
anulação de todos os atos colegiados da dita comissão, nova
designação de servidor poderia ser realizada pela Administração para
compor a comissão processante sub judice.
5. Considerando-se que a revogação da liminar que suspendia o PAD
era contrária tão somente ao interesse do autor e não ao da UNIÃO,
não se pode cogitar que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de
apelação desta teria o condão de revigorar aquela liminar, motivo
pelo qual não havia óbice para que a Administração, a contar de
5/4/2010, promovesse a reabertura do PAD, o que não ocorreu.
6. No caso concreto, com a instauração do PAD pela Portaria SPU n.
384, de 24/10/2008, houve a interrupção do prazo prescricional,
iniciando-se aí a contagem do prazo de 140 (cento e quarenta) dias
para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, os quais,
todavia, foram suspensos por força da decisão liminar proferida em
19/12/2008, nos autos do Processo n. 0015325-08.2008.4.05.8100,
quando já haviam transcorrido 56 (cinquenta e seis) dias.
7. Tendo em vista que os trabalhados da Comissão Processante
poderiam ter sido retomados a partir de 5/4/2010, os 84 (oitenta e
quatro) dias restantes para sua conclusão findariam em 28/6/2010,
reiniciando-se em 29/6/2010 o prazo prescricional de 8 (oito) anos,
que, por sua vez, encerrou-se em 28/6/2018. A pena de cassação de
aposentadoria foi imposta ao servidor por meio da Portaria n. 502,
de 27/12/2018 e, portanto, resta evidenciada a prescrição da
pretensão punitiva da Administração.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art520, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art521

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAD - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878775>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1838079>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00520 ART:00521

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art521](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art521)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2156475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32629/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art520
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
