# Registro público: STJ — 1870513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37ec6acefe2e103cbb4c2d1ddaf5939771b1885fccd6ca92de5fa0c1f055df73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. TEMA 98 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DIÁRIA  CONDICIONADA AO PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a
Súmula 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo,
na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual
possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica
(revaloração jurídica) por parte deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.474.665/RS
(relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/4/2017, DJe de 22/6/2017), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 98):
"possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente
público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida
de recursos financeiros".
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de
decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos
termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de
atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde
e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é
irreversível" (AgInt no REsp n. 1.990.344/CE, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
23/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. TEMA 98 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DIÁRIA  CONDICIONADA AO PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM
JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a
Súmula 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo,
na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual
possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica
(revaloração jurídica) por parte deste Tribunal Superior.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.474.665/RS
(relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/4/2017, DJe de 22/6/2017), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 98):
"possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente
público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida
de recursos financeiros".
3. "Não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de
decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos
termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de
atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde
e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é
irreversível" (AgInt no REsp n. 1.990.344/CE, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
23/9/2022).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP,
         <<REsp 1687381>>-DF
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ENCARGO DE ENTE PÚBLICO - COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1474665>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 98)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO -
ASTREINTES - PRÉVIA NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1990344>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 37ec6acefe2e103cbb4c2d1ddaf5939771b1885fccd6ca92de5fa0c1f055df73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

