{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40105,"origem":"stj","sha256_origem":"601543eb44b36f423cddba8c875db1eeb10dc66fc5cc9e5dbb2142c57d455a13","registro_original":{"id_fonte":"000852353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844754","numero_registro":"202100530964","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE.\nINTIMAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.\n1. Recurso especial interposto fora do prazo legal, uma vez que a\npublicação do acórdão se deu em 12/4/2018 e o apelo foi apresentado\napenas em 8/5/2018.\n2. Quanto à alegada ocorrência de intimação tácita, nos termos do\nart. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, o compulsar dos autos revela a\nausência de documentação apta a tal comprovação.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"O recurso\nespecial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando\nesta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo\nacerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da\ntempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior\nTribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo,\no preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso\nespecial\" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2065205>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1978938>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909524>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1977457>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1951672>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f1b76b6148c395870e269f6ec46a4eaac280cc1793514fd022a1f5f785278a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
