# Registro público: STJ — 1844754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 601543eb44b36f423cddba8c875db1eeb10dc66fc5cc9e5dbb2142c57d455a13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto fora do prazo legal, uma vez que a
publicação do acórdão se deu em 12/4/2018 e o apelo foi apresentado
apenas em 8/5/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada ocorrência de intimação tácita, nos termos do
art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, o compulsar dos autos revela a
ausência de documentação apta a tal comprovação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O recurso
especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando
esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo
acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da
tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior
Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo,
o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Recurso especial interposto fora do prazo legal, uma vez que a
publicação do acórdão se deu em 12/4/2018 e o apelo foi apresentado
apenas em 8/5/2018.
2. Quanto à alegada ocorrência de intimação tácita, nos termos do
art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, o compulsar dos autos revela a
ausência de documentação apta a tal comprovação.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O recurso
especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando
esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo
acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da
tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior
Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo,
o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2065205>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1978938>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909524>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1977457>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1951672>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 601543eb44b36f423cddba8c875db1eeb10dc66fc5cc9e5dbb2142c57d455a13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

