# Registro público: STJ — 1736723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40107/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 061a1d002b2d75f79e60903ec69a7fdd57c587b8165ecb6df6bb715301c8936d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CEBAS. EFICÁCIA
RETROATIVA. SÚMULA 612/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do
dispositivo legal apontado como violado (art. 31 da Lei 12.101/09),
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese
jurídica veiculada nas razões do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "O certificado de entidade beneficente de assistência social
(CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para
fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que
demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei
complementar para a fruição da imunidade" (Súmula 612/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CEBAS. EFICÁCIA
RETROATIVA. SÚMULA 612/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do
dispositivo legal apontado como violado (art. 31 da Lei 12.101/09),
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese
jurídica veiculada nas razões do recurso especial.
3. "O certificado de entidade beneficente de assistência social
(CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para
fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que
demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei
complementar para a fruição da imunidade" (Súmula 612/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art55

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
NATUREZA DECLARATÓRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 958515>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1825107>>-PR, <<REsp 1816391>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1532902>>-PR, <<REsp 1729866>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:612

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000612
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art55)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1878937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33371/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art55
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
