{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40108,"origem":"stj","sha256_origem":"4d260a595a523253915104d59b78ccefd41facacdbd9f88f253855f2394a6e7d","registro_original":{"id_fonte":"000852356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810197","numero_registro":"201702351899","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO\nEXECUTIVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE.\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.\n1. No juízo de origem, ocorreu a extinção da ação de execução\nfiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, em virtude do\ncancelamento da inscrição em dívida ativa que lhe deu ensejo.\nDessarte, uma vez extinta a execução sobre a qual recaíram os\nembargos do presente feito, é indubitável o esvaziamento da\npretensão aviada no apelo nobre.\n2. O disposto no Enunciado Sumular n. 153 do STJ (\"A desistência da\nexecução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o\nexequente dos encargos da sucumbência\"), apontado nas razões de\nagravo, não conduz ao cabimento da verba honorária quando\nreconhecida a prejudicialidade do recurso especial interposto em\nsede de embargos à execução, como ocorreu na espécie. A discussão\nacerca dessa condenação, se cabível, é matéria afeta ao executivo\nfiscal.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26"],"sumulas_citadas":["STJ:153"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00026","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000153"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1033505>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c292e28a91c5ee3dd9a93a110f87e9ad63ff707bc1906016d40bbbc9f8539d2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
