# Registro público: STJ — 1810197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40108/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d260a595a523253915104d59b78ccefd41facacdbd9f88f253855f2394a6e7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No juízo de origem, ocorreu a extinção da ação de execução
fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, em virtude do
cancelamento da inscrição em dívida ativa que lhe deu ensejo.
Dessarte, uma vez extinta a execução sobre a qual recaíram os
embargos do presente feito, é indubitável o esvaziamento da
pretensão aviada no apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** O disposto no Enunciado Sumular n. 153 do STJ ("A desistência da
execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o
exequente dos encargos da sucumbência"), apontado nas razões de
agravo, não conduz ao cabimento da verba honorária quando
reconhecida a prejudicialidade do recurso especial interposto em
sede de embargos à execução, como ocorreu na espécie. A discussão
acerca dessa condenação, se cabível, é matéria afeta ao executivo
fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. DECISÃO QUE RECONHECE A PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. No juízo de origem, ocorreu a extinção da ação de execução
fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, em virtude do
cancelamento da inscrição em dívida ativa que lhe deu ensejo.
Dessarte, uma vez extinta a execução sobre a qual recaíram os
embargos do presente feito, é indubitável o esvaziamento da
pretensão aviada no apelo nobre.
2. O disposto no Enunciado Sumular n. 153 do STJ ("A desistência da
execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o
exequente dos encargos da sucumbência"), apontado nas razões de
agravo, não conduz ao cabimento da verba honorária quando
reconhecida a prejudicialidade do recurso especial interposto em
sede de embargos à execução, como ocorreu na espécie. A discussão
acerca dessa condenação, se cabível, é matéria afeta ao executivo
fiscal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<REsp 1033505>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:153

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00026
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000153

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2102950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145527/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2263193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
