{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40109,"origem":"stj","sha256_origem":"da182d71700986595c078291a8cdd646104b07943cc9b8bf013db5acf9e00566","registro_original":{"id_fonte":"000852357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800752","numero_registro":"201900569295","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Segundo a orientação do STJ, \"examinar a presença ou não dos\npressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança,\nreferentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual\ndesnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta\nCorte\" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).\n2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido\nde que \"a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias\ncujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram\nproduzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços\ne submetidas ao recolhimento do ICMS\", demandaria, necessariamente,\nreexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1335606>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1170270>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1171670>>-SP, <<REsp 1702011>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a164cf425abb3699b487bb441d9c493d3bc27192768035904c859201b3e9fbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
