# Registro público: STJ — 1800752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da182d71700986595c078291a8cdd646104b07943cc9b8bf013db5acf9e00566

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos
pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança,
referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual
desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido
de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias
cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram
produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços
e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos
pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança,
referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual
desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido
de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias
cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram
produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços
e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1335606>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1170270>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1171670>>-SP, <<REsp 1702011>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
