{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4011,"origem":"stj","sha256_origem":"394e8697d3036b2a98438b86b8ef8c48669906b2a0227bb58c8e5470224fdfff","registro_original":{"id_fonte":"000816190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1543490","numero_registro":"201902085010","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS.\n489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO.\nINVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FATOS E PROVAS.\nVEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. LIMITES ESTABELECIDOS NESTA CORTE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REFORMA DA PRETENSÃO.\nINVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO\nPRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.  SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio\nda colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de\na decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em\nvirtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso.\n3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a\ndecisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo\nintegralmente a controvérsia.\n4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da\ncomprovação da responsabilidade civil e do ato ilícito exige,\nimprescindivelmente, a reapreciação do acervo fático-probatório da\ndemanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n5. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados\ncom fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só\npodem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada\nnítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não\nocorreu no caso.\n6. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem\nirrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais\ne dos\npadrões da razoabilidade.\n7. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível\no conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO\nOCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418>>-PR\n(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887919>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1753717>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1724427>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1248815>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"11e8d8dae67b381d7ba03f4ee756db3dccc130102391059ba2f59c0a0b0d7ab4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
