# Registro público: STJ — 1543490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 394e8697d3036b2a98438b86b8ef8c48669906b2a0227bb58c8e5470224fdfff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES ESTABELECIDOS NESTA CORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REFORMA DA PRETENSÃO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.  SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio
da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de
a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em
virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da
comprovação da responsabilidade civil e do ato ilícito exige,
imprescindivelmente, a reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados
com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só
podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de
matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem
irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais
e dos
padrões da razoabilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES ESTABELECIDOS NESTA CORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REFORMA DA PRETENSÃO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.  SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio
da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de
a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em
virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da
comprovação da responsabilidade civil e do ato ilícito exige,
imprescindivelmente, a reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados
com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só
podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso.
6. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de
matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem
irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais
e dos
padrões da razoabilidade.
7. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO
OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418>>-PR
(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1887919>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1753717>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS -
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1724427>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1248815>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
